Aplicativos para adesão ao RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 29/04/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

  • Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;

  • Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada.
 

Modalidade

Redução da
Receita Bruta
Valor da
Entrada
Redução de Multa
e Juros Sobre o
Saldo Remanescente
I 0% (zero
por cento):
12,5% (doze
inteiros e cinco décimos
por cento)
65% (sessenta
e cinco por cento)
II 15% (quinze
por cento):
10% (dez
por cento)
70% (setenta
por cento)

III

30% (trinta
por cento):
7,5% (sete
inteiros e
cinco décimos
por cento)
75% (setenta
e cinco por cento)

IV

45% (quarenta
e cinco
por cento):
5% (cinco
por cento)
80% (oitenta
por cento)

V

60% (sessenta
por cento):
2,5% (dois
inteiros e
cinco décimos
por cento)
85% (oitenta
e cinco por cento)

VI

80% (oitenta por cento) ou inatividade 1% (um
por cento)

90% (noventa
por cento)


Observações:

  1. A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.

  2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

  3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.

  4. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.

  5. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

    Consulte o Manual do RELP, para mais informações.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

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