Rescisão de contrato: saiba quais os tipos e quais os direitos trabalhistas

Matéria por: Ana Luzia Rodrigues

Conhecer os modelos e quais as verbas rescisórias em cada caso é bastante importante

Uma situação não muito confortável numa relação trabalhista é quando ocorre a demissão e o fim do contrato de trabalho. Isso serve tanto para a empresa quanto para o funcionário.

Os motivos que levam a essa situação são diversos, mas sempre causa um certo mal estar. Mas você conhece os tipos de demissão e suas respectivas regras? Então acompanhe a leitura a seguir.

Quais são os tipos de término do contrato de trabalho?

Existem seis formas para acontecer a rescisão ou o término do contrato de  trabalho. Essa demissão pode ocorrer a pedido do funcionário, pela empresa ou, até mesmo, pela Justiça. Vejamos a seguir.

Demissão sem justa causa

Esse é o término do contrato de trabalho por decisão e iniciativa da empresa. Neste caso, não precisa ser justificada. Nessa demissão, a empresa pode pedir que o funcionário cumpra ou não o aviso prévio de 30 dias, devendo pagar por esse período na rescisão. Além disso, a empresa precisa pagar ao funcionário as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Neste tipo de rescisão, o trabalhador também poderá pedir o seguro desemprego.

Demissão por justa causa

Essa demissão é feita em razão da má conduta ou faltas graves cometidas pelo funcionário. Essas faltas podem ser agressão física, roubo, furto, assédio, entre outros. Com isso, o funcionário perde boa parte dos benefícios que receberia se fosse demitido sem justa causa. Nessa demissão por justa causa, o funcionário terá direito apenas às férias vencidas e o saldo de salário.

Pedido de demissão pelo funcionário

A demissão também pode ocorrer pela vontade do próprio funcionário. Também não  é necessário se justificar. Dentre as verbas rescisórias, o funcionário deve receber as férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional. Ainda, receberá o período de aviso prévio de 30 dias, caso a empresa opte pelo funcionário cumprir esse prazo. Se a empresa não optar, ela também não precisa pagar por esse período. O funcionário não tem direito a multa do FGTS e nem ao saque, além de não receber o seguro desemprego.

Acordo Mútuo

Até então, essa era uma prática ilegal, em que as empresas e funcionários faziam uma falsa demissão para que funcionário pudesse sacar o FGTS, mas devolvendo a multa à empresa. Desde a reforma trabalhista em 2017, é possível a rescisão por acordo entre o funcionário e a empresa, mas ainda é diferente da prática ilegal. Nesse caso, o funcionário deve receber o saldo de salário, metade do aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 20% sobre o FGTS. Contudo, não tem direito ao seguro desemprego e só pode sacar 80% do saldo do FGTS.

Rescisão indireta

Essa rescisão deve ser pedida pelo funcionário na Justiça do Trabalho, nos casos em que são cometidas faltas graves pela empresa. São vários motivos que podem levar o funcionário a pedir a sua rescisão, por exemplo, o assédio moral e sexual, situações discriminatórias, entre outras.


Rescisão por culpa recíproca 

Essa forma de término do contrato de trabalho também deve ser pedida na Justiça, quando ocorrem infrações pelo funcionário e pela empresa. Assim, quando uma das partes iniciar o processo, a Justiça pode ter o entendimento que houve falha dos dois lados. Desta forma, a Justiça vai condenar as duas partes e determinar a rescisão por culpa recíproca do funcionário e da empresa. Como ficam as verbas rescisórias neste caso? O pagamento da rescisão será dividido pela metade: da multa do FGTS, do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Além disso, o ex-funcionário não tem direito ao seguro desemprego, mas pode sacar o FGTS.


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Fonte: www.jornalcontabil.com.br/rescisao-de-contrato-saiba-quais-os-tipos-e-quais-os-direitos-trabalhistas/

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